PROTOCOLO ICMS Nº 76/2014

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS Nº 58, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Altera o Protocolo ICMS 76/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

 

OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 76/2014, de 5 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º da cláusula terceira:

 

"§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.";

 

II - o § 2º da cláusula terceira:

 

"§ 2º A MVA-ST original é:

 

I - a prevista na legislação interna do Estado de São Paulo nas operações destinadas àquele Estado;

 

II - nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro:

 

a) 32,93%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

 

b) 38,24%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);

 

c) 41,42%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde parágrafo que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).";

 

III - o § 3º da cláusula terceira:

 

"§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2014, de 5 de dezembro de 2014.

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.