PROTOCOLO ICMS 15/2013

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS Nº 55, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Altera o Protocolo ICMS 15/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,

 

RESOLVEM celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O item 1 do inciso VII - Produtos a base de trigo e farinhas - do Anexo Único do Protocolo ICMS 15/2013, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

19.02 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto as classificadas no subitem 1902.19.00 e 1902.20.00"

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O inciso IX - Produtos à base de carne e peixe - do Anexo Único do Protocolo ICMS 15/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IX - Produtos à base de carne e peixe

 

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

16.02 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as classificadas nos subitens 1602.31.00, 1602.32.10, 1602.32.20, 1602.41.00, 1602.49.00 e 1602.50.00 

16.04 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as classificadas no subitem 1604.20.10" 

16.05 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conserva

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.