PROTOCOLO ICMS 60/11

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS Nº 19, de 08.04.2016

(DOU de 13.04.2016)

 

Altera o Protocolo ICMS 60/11, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

OS ESTADOS DO AMAPÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015,

 

RESOLVEM celebrar o seguinte

 

CLÁUSULA PRIMEIRA Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 60/11, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a cláusula sexta

 

"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

 

II - o Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM  

 CEST  

 NCM/SH  

 DESCRIÇÃO

1.0  

 10.001.00  

 2522  

Cal

2.0  

 10.002.00  

 3816.00.1

3824.50.00  

Argamassas

3.0  

 10.003.00  

 3214.90.00  

Outras argamassas

4.0  

 10.004.00  

 3910.00  

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0  

 10.005.00  

 3916  

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0  

 10.006.00  

 3917  

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0  

 10.007.00  

 3918  

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0  

 10.008.00  

 3919  

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0  

 10.009.00  

 3919
3920
3921  

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0  

 10.010.00  

 3921  

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0  

 10.011.00  

 3921  

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0  

 10.012.00  

 3921  

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0  

 10.013.00  

 3922  

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0  

 10.014.00  

 3924  

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0  

 10.015.00  

 3925.10.00  

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0  

 10.016.00  

 3925.90  

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0  

 10.017.00  

 3925.10.00
3925.90  

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0  

 10.018.00  

 3925.20.00  

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0  

 10.019.00  

 3925.30.00  

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0  

 10.020.00  

 3926.90  

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0  

 10.021.00  

 4814  

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0  

 10.022.00  

 6810.19.00  

Telhas de concreto

23.0  

 10.023.00  

 6811  

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0  

 10.024.00  

 6811  

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

25.0  

 10.025.00  

 6901.00.00  

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0  

 10.026.00  

 6902  

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0  

 10.027.00  

 6904  

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0  

 10.028.00  

 6905  

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0  

 10.029.00  

 6906.00.00  

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0  

 10.030.00  

 6907 6908  

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

31.0  

 10.031.00  

 6910  

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0  

 10.032.00  

 6912.00.00  

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0  

 10.033.00  

 7003  

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0  

 10.034.00  

 7004  

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0  

 10.035.00  

 7005  

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0  

 10.036.00  

 7007.19.00  

Vidros temperados

37.0  

 10.037.00  

 7007.29.00  

Vidros laminados

38.0  

 10.038.00  

 7008  

Vidros isolantes de paredes múltiplas

40.0  

 10.040.00  

 7214.20.00  

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0  

 10.041.00  

 7308.90.10  

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0  

 10.042.00  

 7214.20.00  

Vergalhões

43.0  

 10.043.00  

 7213
7308.90.10  

Outros vergalhões

44.0  

 10.044.00  

 7217.10.90
7312  

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0  

 10.045.00  

 7217.20  

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0  

 10.046.00  

 7307  

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0  

 10.047.00  

 7308.30.00  

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0  

 10.048.00  

 7308.40.00
7308.90  

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0  

 10.049.00  

 7308.40.00  

Treliças de aço

51.0  

 10.051.00  

 7310  

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

52.0  

 10.052.00  

 7313.00.00  

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0  

 10.053.00  

 7314  

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0  

 10.054.00  

 7315.11.00  

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0  

 10.055.00  

 7315.12.90  

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0  

 10.056.00  

 7315.82.00  

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0  

 10.057.00  

 7317.00  

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0  

 10.058.00  

 7318  

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0  

 10.059.00  

 7323  

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

60.0  

 10.060.00  

 7324  

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0  

 10.061.00  

 7325  

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0  

 10.062.00  

 7326  

Abraçadeiras

64.0  

 10.064.00  

 7411.10.10  

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0  

 10.065.00  

 7412  

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0  

 10.066.00  

 7415  

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0  

 10.067.00  

 7418.20.00  

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0  

 10.068.00  

 7607.19.90  

Manta de subcobertura aluminizada

69.0  

 10.069.00  

 7608  

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0  

 10.070.00  

 7609.00.00  

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0  

 10.071.00  

 7610  

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0  

 10.072.00  

 7615.20.00  

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0  

 10.073.00  

 7616  

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0  

 10.074.00  

 8302.41.00  

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0  

 10.076.00  

 8302.10.00  

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0  

 10.077.00  

 8307  

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0  

 10.078.00  

 8311  

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0  

 10.079.00  

 8481  

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.