PROTOCOLO ICMS 83/11

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS N° 10, de 08.04.2016

(DOU de 13.04.2016)

 

Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

OS ESTADOS DE GOIÁS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,  bem como o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,

 

RESOLVEM celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA O item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item  

NCM/SH

 Descrição das mercadorias  

 MVA (%)Original

2  

 85.04  

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nasposições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo  

 48

".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.