DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
ANTT
PORTARIA SUROC Nº 231, de 26.08.2016
(DOU de 29.08.2016)
Estabelece um período de trinta dias para manifestação das empresas interessadas em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica, após publicação das diretrizes gerais sobre o dispositivo de identificação eletrônica pela ANTT.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, os artigos 19, 20 e 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, e;
CONSIDERANDO o processo de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas, estabelecido pela Resolução ANTT nº 4.799, de 2015;
CONSIDERANDO os impactos das etapas de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV no cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC; e
CONSIDERANDO a necessidade de serem avaliadas alternativas técnicas para a identificação eletrônica, e com base no processo nº 50500.334378/2016-17,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer um período de trinta dias para manifestação das empresas interessadas em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica, após publicação das diretrizes gerais sobre o dispositivo de identificação eletrônica pela ANTT.
§ 1º Além do atendimento às definições técnicas do dispositivo de identificação eletrônica, o reconhecimento da aptidão para prestação do serviço, dependerá de assinatura de Termo de aceite das condições técnicas a serem definidas.
§ 2º Findo o período de manifestação de interesse e de apresentação do Termo de aceite das condições técnicas, será publicada, no site da ANTT, a lista das empresas que poderão fornecer os serviços, as quais devem estar aptas a iniciar as atividades em noventa dias após a publicação.
Art. 2º O cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC será publicado após a divulgação da lista das empresas aptas ao fornecimento dos serviços.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria SUROC nº 230, de 13 de outubro de 2015.
Tito Livio Pereira Queiroz e Silva