GRUPO DO TRABALHO
CNV
PORTARIA MTPS Nº 517, de 03.05.2016
(DOU de 04.05.2016)
Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS para dar cumprimento ao item 16 da Recomendação do Grupo de Trabalho "Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e ao Movimento Sindical" da Comissão Nacional da Verdade - CNV.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de fazer um levantamento de todas as entidades sindicais que sofreram intervenção no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade - CNV.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por:
a) um representante titular e um suplente da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
b) um representante titular e um suplente da Secretaria Especial do Trabalho - SET;
c) um representante titular e um suplente da Secretaria Executiva - SE;
d) um representante titular e um suplente da Coordenação de Documentação e Informação - CDIN/CGRL/SE.
Parágrafo único. O GT será coordenado pelo representante titular da SRT e, em sua ausência pelo representante titular da SET.
Art. 3º O Secretário de Relações do Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades, que detenham notório saber da temática, para colaborar com os trabalhos do GT.
Art. 4º O GT terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, para apresentar relatório de suas atividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreram intervenção.
Art. 5º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Os custos relativos a passagens para participação no GT, no caso previsto no art. 3º desta Portaria, ocorrerão por conta do MTPS.
Art. 7º Os trabalhos do GT deverão iniciar-se imediatamente após a designação dos seus componentes por ato do Ministro.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Rossetto