GRUPO DO TRABALHO

CNV

 

PORTARIA MTPS Nº 517, de 03.05.2016

(DOU de 04.05.2016)

 

Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS para dar cumprimento ao item 16 da Recomendação do Grupo de Trabalho "Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e ao Movimento Sindical" da Comissão Nacional da Verdade - CNV.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de fazer um levantamento de todas as entidades sindicais que sofreram intervenção no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade - CNV.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por:

 

a) um representante titular e um suplente da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;

 

b) um representante titular e um suplente da Secretaria Especial do Trabalho - SET;

 

c) um representante titular e um suplente da Secretaria Executiva - SE;

 

d) um representante titular e um suplente da Coordenação de Documentação e Informação - CDIN/CGRL/SE.

 

Parágrafo único. O GT será coordenado pelo representante titular da SRT e, em sua ausência pelo representante titular da SET.

 

Art. 3º O Secretário de Relações do Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades, que detenham notório saber da temática, para colaborar com os trabalhos do GT.

 

Art. 4º O GT terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, para apresentar relatório de suas atividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreram intervenção.

 

Art. 5º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 6º Os custos relativos a passagens para participação no GT, no caso previsto no art. 3º desta Portaria, ocorrerão por conta do MTPS.

 

Art. 7º Os trabalhos do GT deverão iniciar-se imediatamente após a designação dos seus componentes por ato do Ministro.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Rossetto