CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PROCESSOS LICITATÓRIOS

 

PORTARIA MF N° 89, de 14.04.2016

(DOU de 15.04.2016)

 

Dispõe sobre a aplicação de sanções e seus procedimentos decorrentes dos processos licitatórios e dos contratos administrativos no âmbito da gestão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, em todo território nacional.

 

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Art. 24, VIII, do anexo à Portaria MF n° 81, de 27 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de março de 2012, e

 

CONSIDERANDO a estrutura regimental do Ministério da Fazenda descrita no Art. 8°, VIII, do Decreto n° 7.482, de 16 de maio de 2011;

 

CONSIDERANDO as recomendações de auditoria sobre a segregação de funções na prestação de serviços; e

 

CONSIDERANDO a importância de o Ministério da Fazenda adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva nas contratações,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A aplicação de sanções aos processos licitatórios e aos contratos administrativos, no âmbito das Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda (SAMFs) nos Estados e no Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Portaria, tendo por objetivo sistematizar a aplicação das sanções decorrentes dos contratos administrativos e elencar as medidas necessárias.

 

Art. 2° O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos casos decorrentes da Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1° A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei referida no caput deste artigo.

 

§ 2° A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da contratada.

 

§ 3° Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.

 

§ 4° Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada a recolher a importância relativa à multa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.

 

§ 5° Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela contratada à Administração, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

 

§ 6° Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da Administração.

 

Art. 3° Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções em razão da Lei mencionada no artigo anterior desta Portaria:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

§ 1° Aplica-se à multa do inciso II deste artigo, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 2° desta Portaria.

 

§ 2° As sanções de advertência e suspensão temporária poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa prévia da contratada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todas de competência originária do Gerente de Recursos Logísticos de cada Unidade, ou cargo equivalente.

 

§ 3° A sanção de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada juntamente com a multa e é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Fazenda, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

 

Art. 4° As sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:

 

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

 

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

 

Art. 5° Se, quando se tratar de contratos decorrentes da Lei n° 10.520/02, aquele que for convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal estará sujeito às seguintes sanções:

 

I - multa de mora;

 

II - multa;

 

III - impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou em sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

§ 1° As sanções de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa prévia da contratada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todas de competência originária do Gerente de Recursos Logísticos de cada Unidade, ou cargo equivalente.

 

§ 2° Aplica-se às multas mencionadas neste artigo, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do Artigo 2° desta Portaria.

 

Art. 6° Dos atos decorrentes da aplicação desta Portaria cabem:

 

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária e impedimento de licitar, de competência do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda;

 

II - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese da pena de declaração de inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

 

§ 1° A intimação dos atos relativos à multa, suspensão temporária e impedimento de licitar será feita mediante publicação na imprensa oficial, não ocorrendo o mesmo para os casos relativos à advertência, multa de mora e declaração de inidoneidade.

 

§ 2° O recurso será dirigido ao Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda, por intermédio do Gerente de Recursos Logísticos de cada Unidade, ou cargo equivalente, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, manter sua decisão, devendo encaminhá-lo ao cargo hierarquicamente superior, com o processo devidamente instruído, a fim de que, neste caso, possa ser analisado e proferida a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 7° O processo administrativo será instaurado de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante reclamação ou representação, compreendendo as seguintes fases:

 

I - instauração;

 

II - instrução;

 

III - decisão recorrível;

 

IV - decisão definitiva.

 

Art. 8° O processo administrativo deverá obedecer ao disposto na Portaria SPOA/SE/MF n° 276, de 31 de março de 2010, fazendo referência ao número do processo e do contrato de origem.

 

Parágrafo único. Os autos do processo administrativo deverão ser apensados ao processo do qual originou a licitação/obrigação, após o seu arquivamento ou caso seja acolhida a defesa do interessado, durante a instrução processual.

 

Art. 9° Toda documentação pertinente ao caso deverá integrar os autos do processo administrativo, incluindo-se o edital da licitação e seus anexos, o contrato e eventuais aditivos/apostilamentos.

 

Art. 10 A aplicação de todas as sanções mencionadas nesta Portaria devem ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma do Decreto n° 3.722, de 09 de janeiro de 2001 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG N° 02, de 11 de outubro de 2010.

 

Art. 11 Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta Portaria e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, se for o caso.

 

Art. 12 O disposto nesta Portaria aplica-se às novas contratações, a partir de sua publicação, com as adequações que se fizerem necessárias, a quaisquer das modalidades de licitação, às inexigibilidades e dispensas de licitação, previstas na Lei n° 8.666/93 e na Lei n° 10.520/02.

 

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Manuel Augusto Alves Silva