RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 291/2008
RETIFICAÇÃO
PORTARIA DENATRAN Nº 65, de 24.08.2016
(DOU de 31.08.2016)
Ret. - Estabelece, na forma do disposto no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 291/2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 369/2010, a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.
RETIFICAÇÃO
Na Tabela I constante do Anexo I da Portaria DENATRAN nº 65, de 24 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2016, Seção 1, páginas 89 a 94,
Onde se lê:
6-Automóvel |
1 |
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
178-Comércio |
124- Transp Presos |
|||||
13-Camioneta |
2 |
3-Misto |
999-Nenhuma |
|||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
124-Transporte de Presos |
178-Comércio |
189 - Som |
190-Transporte Escolar |
Leia-se:
6-Automóvel |
1 |
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
124- Transp Presos |
178-Comércio |
|||||
13-Camioneta |
2 |
3-Misto |
999-Nenhuma |
190-Transporte Escolar |
||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
124-Transporte de Presos |
178-Comércio |
189 - Som |
|
Na Tabela II constante do Anexo II da Portaria DENATRAN nº 65, de 24 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2016, Seção 1, páginas 89 a 94,
Onde se lê:
TRANSFORMAÇÃO |
APLICAÇÃO |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
|
01 |
Ambulância |
Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque,Caminhonete, Caminhão, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: AMBULANCIA |
|||
03 |
Aumento de lotação com número final de assentos maior ou igual a 10 e menor ou igual a 20 (excluindo-se o motorista) |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário |
Tipo: MICRO-ÔNIBUS |
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
09 |
Conversível |
Automóvel |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: CONVERSÍVEL |
|||
17 |
Trio Elétrico |
Caminhão, Reboques e Semirreboques |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: TRIO ELÉTRICO |
|||
32 |
Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, em que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroceria: A MESMA |
|||
|
Leia-se:
TRANSFORMAÇÃO |
APLICAÇÃO |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
|
01 |
Ambulância |
Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: AMBULANCIA |
|||
03 |
Aumento de lotação com número final de assentos maior ou igual 10 e menor ou igual a 20 (excluindo-se o motorista) |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário |
Tipo: MICRO-ÔNIBUS |
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPE- CIAL |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo I |
|||
09 |
Conversível |
Automóvel |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: CONVERSÍVEL |
|||
17 |
Trio Elétrico |
Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: TRIO ELÉTRICO |
|||
32 |
Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, em que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroceria: A MESMA |
|||
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'. |