NR-16
ANEXO V
PORTARIA Nº 530, de 15.04.2016
(DOU de 18.04.2016)
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), disponível no sitio: http://www.mtps.gov.br.
Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059- 900 - Brasília/DF).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio de Almeida
ANEXO
Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - Texto técnico básico disponibilizado para consulta pública
1. O empregador de trabalhadores em atividades com motocicleta ou motoneta deve:
a) estabelecer programa de manutenção da motocicleta ou motoneta;
b) implementar programa de prevenção de acidentes;
c) fornecer, em perfeito estado de conservação e funcionamento, gratuitamente, capacete certificado no âmbito do SINMETRO e vestimentas de trabalho com proteções, integradas ou não, para joelho, cotovelo, coluna e ombros.
2. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
3. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a)a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b)as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c)as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d)as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual;
e)as atividades em que o uso da motocicleta ou motoneta seja inferior a 20% da jornada de trabalho.