PRAZO OU INSTRUMENTO DE PAGAMENTO
DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, de 26.12.2016
(DOU de 27.12.2016)
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
Michel Temer
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn