PRAZO OU INSTRUMENTO DE PAGAMENTO

DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, de 26.12.2016

(DOU de 27.12.2016)

 

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

 

LEI:

 

Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

 

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

 

Michel Temer

Eduardo Refinetti Guardia

Ilan Goldfajn