LEI Nº 11.076/2004

ALTERAÇÃO

 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 725, de 11.05.2016

(DOU de 11.05.2016)

 

Altera a Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

 

*Edição Extra

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1° A Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23. ...

 

...

 

§ 1° Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

 

§ 2° Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:

 

I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e

 

II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.” (NR)

 

“Art. 24. ...

 

§ 1° O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

 

§ 2° Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.

 

§ 3° O disposto no § 2° fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965.” (NR)

 

“Art. 25 ...

 

...

 

§ 4° O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

 

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

 

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

 

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)

 

“Art. 37 ...

 

...

 

§ 3° O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

 

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

 

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

 

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)

 

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004:

 

I - o parágrafo único do art. 23; e

 

II - o parágrafo único do art. 24.

 

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

 

Dilma Rousseff

Nelson Barbosa

Kátia Abreu