LEI Nº 11.076/2004
ALTERAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N° 725, de 11.05.2016
(DOU de 11.05.2016)
Altera a Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.
*Edição Extra
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ...
...
§ 1° Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 2° Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.” (NR)
“Art. 24. ...
§ 1° O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2° Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3° O disposto no § 2° fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965.” (NR)
“Art. 25 ...
...
§ 4° O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
“Art. 37 ...
...
§ 3° O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
I - o parágrafo único do art. 23; e
II - o parágrafo único do art. 24.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
Dilma Rousseff
Nelson Barbosa
Kátia Abreu