LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
ALTERAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, de 18.04.2016
(DOU de 19.04.2016)

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º
O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. ...

...

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff

Armando Monteiro