DECRETO-LEI Nº 5.452/1943
ALTERAÇÃO
LEI N° 13.287, de 11.05.2016
(DOU de 11.05.2016)
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres
*Edição Extra
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
Dilma Rousseff
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes