DECRETO-LEI Nº 5.452/1943

ALTERAÇÃO

 

LEI N° 13.287, de 11.05.2016

(DOU de 11.05.2016)

 

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

 

*Edição Extra

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

 

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

 

"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

 

Parágrafo único. (VETADO)."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

 

Dilma Rousseff

 

Nelson Barbosa

 

Nilma Lino Gomes