DECRETO-LEI Nº 3.689/1941
ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.285, de 10.05.2016
(DOU de 11.05.2016)

Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.

Art. 2º
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:

"Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias."

Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff
Eugênio José Guilherme de Aragão