CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
CVM
DELIBERAÇÃO Nº 750, de 03.03.2016
(DOU de 04.03.2016)
Colocação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem os competentes registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM n° 296, de 18 de dezembro de 1998, na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, ou sem a dispensa de registro prevista na Deliberação CVM n° 734, de 17 de março de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1° de março de 2016, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO que:
a. a CVM constatou que Lufimma Incorporações Ltda. ("Lu- fimma"), inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.787.295/0001-37, e seus responsáveis: Gianluca Pietta, inscrito no CPF sob o nº 909.876.320-00, Gianmateo Pietta, inscrito no CPF sob o nº 825.879.220-20 e Gianfilipo Pietta, inscrito no CPF sob o nº 931.491.400-30, (em conjunto "Ofertantes"), vêm oferecendo, em pá- ginas na rede mundial de computadores (http://www.hotelpersonalexpress.com.br e http://www.lufimma.com.br/imovel-visualizar/personal-express/4#conteudo),
oportunidade de investimento relacionada ao empreendimento Hotel Personal Express Caxias do Sul, utilizandose de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário;
b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou sua dispensa na CVM;
c. nem as Ofertantes, tampouco a oferta pública de valores mobiliários, a qual vem sendo feita com a utilização de publicidade, foram submetidas a registro ou sua dispensa perante a CVM, o que configura infração, em tese, aos artigos 19 e 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa deste pela CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, delibera:
I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a CVM constatou que Lufimma Incorporações Ltda. ("Lufimma"), inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.787.295/0001-37, e seus responsáveis: Gianluca Pietta, inscrito no CPF sob o nº 909.876.320-00, Gianmateo Pietta, inscrito no CPF sob o nº 825.879.220-20 e Gianfilipo Pietta, inscrito no CPF sob o nº 931.491.400-30, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários, e de oferta pública não registrada ou dispensada de registro pela CVM;
II. determinar à pessoa jurídica acima referida, bem como a seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos, que se abstenham de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
III. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo P. Gomes Pereira