PROTOCOLO Nº 01/2010
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 8.842, de 29.08.2016
(DOU de 30.08.2016)
Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, em Cannes, em 3 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, com reserva ao Artigo 30, parágrafos 1º.b, 1º.d e 1º.e; e
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - OCDE, em 1º de junho de 2016, o instrumento de ratificação da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, com reserva ao Artigo 30, parágrafos 1º.b, 1º.d e 1º.e, e que a Convenção entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada em Cannes, em 3 de novembro de 2011, com as seguintes reservas:
I - nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º.b, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à recuperação de qualquer crédito tributário ou quanto à recuperação de multas administrativas, para todos os tributos;
II - nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º.d, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à notificação para todos os tributos; e III - nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º.e, da Convenção, o Governo brasileiro não permitirá que sejam feitas notificações por meio postal, conforme disposto no Artigo 17, parágrafo 3º.
Art. 2º Ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, em 1º de junho de 2016, o Governo brasileiro fez as seguintes declarações:
I - para a República Federativa do Brasil, a Convenção cobrirá os seguintes tributos listados no Artigo 2º, parágrafo 1º, desse ato internacional (Anexo A da Convenção):
a) parágrafo 1º.a.i: Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) parágrafo 1º.b.ii: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
c) parágrafo 1º.b.iii.D: Imposto sobre os Produtos Industrializados; e
d) parágrafo 1º.b.iii.G: qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando o disposto no caput do parágrafo 1º.b.iii; e II - a Autoridade Competente para a República Federativa do Brasil é o Secretário da Receita Federal do Brasil (Anexo B da Convenção).
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Michel Temer
José Serra Henrique Meirelles