DECRETO Nº 6.527/2008
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 8.773, de 11.05.2016
(DOU de 12.05.2016)
Altera o Decreto n° 6.527, de 1° de agosto de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 6.527, de 1° de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas:
...
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação;
...
§ 2° As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1° e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+.
..." (NR)
"Art. 4° ...
I - ...
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
...
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
...
h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e
...
§ 1° Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 2° O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
...
§ 6° O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." (NR)
"Art. 8°-A. O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5° do Decreto n° 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2° , art. 3° e art. 4° , quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente." (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 4° do Decreto n° 6.527, de 1° de agosto de 2008.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
Dilma Rousseff
Izabella Mônica Vieira Teixeira