DECRETO Nº 64.704/1969
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 8.770, de 11.05.2016
(DOU de 11.05.2016)
Altera o Decreto no 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto n° 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.
*Edição Extra
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo ao Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição:
I - um presidente;
II - um vice-presidente;
III - um secretário-geral;
IV - um tesoureiro; e
V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.
§ 1° Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1°, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.
§ 3° Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:
I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e
II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.
§ 4° Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.
§ 5° O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.
§ 6° Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.
§ 7° No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.
§ 8° O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.
§ 9° O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8°.
§ 10. Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial." (NR)
"Art. 19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:
I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados." (NR)
"Art. 19-B. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:
I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária." (NR)
"Art. 19-C. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais." (NR)
"Art. 19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais." (NR)
"Art. 45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 5.441, de 5 de maio de 2005.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
Dilma Rousseff
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto