DECRETO Nº 64.704/1969

ALTERAÇÃO

 

DECRETO N° 8.770, de 11.05.2016

(DOU de 11.05.2016)

 

Altera o Decreto no 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto n° 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.

 

*Edição Extra

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Anexo ao Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição:

 

I - um presidente;

 

II - um vice-presidente;

 

III - um secretário-geral;

 

IV - um tesoureiro; e

 

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.

 

§ 1° Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

 

§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1°, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

 

§ 3° Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

 

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

 

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

 

§ 4° Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

 

§ 5° O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

 

§ 6° Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

 

§ 7° No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

 

§ 8° O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

 

§ 9° O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8°.

 

§ 10. Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial." (NR)

 

"Art. 19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:

 

I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;

 

II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

 

III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.

 

Parágrafo único. Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados." (NR)

 

"Art. 19-B. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

 

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;

 

II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e

 

III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.

 

Parágrafo único. No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

 

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;

 

II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

 

III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária." (NR)

 

"Art. 19-C. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais." (NR)

 

"Art. 19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais."  (NR)

 

"Art. 45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente." (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 5.441, de 5 de maio de 2005.

 

Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

 

Dilma Rousseff

 

Valdir Moysés Simão

 

Miguel Rossetto