CONVÊNIO ICMS Nº 59/2012
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 98, de 23.09.2016
(DOU de 28.09.2016)
Altera o Convênio ICMS 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012, passa vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com as redações que se seguem:
I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder o parcelamento previsto no caput, no limite máximo de 108 (cento e oito) meses.";
II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:
" § 2º o disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, assim renumerado pelo inciso I da cláusula primeira deste convênio, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.¨.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.