CONVÊNIO ICMS Nº 85/2004

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 96, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Altera o Convênio ICMS nº 85/2004, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

"Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.";

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período:

 

I - à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90;

 

II - à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 01.543.032/0001-04.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 85/2004, com a seguinte redação:

 

I - o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira:

 

"IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas.";

 

II - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás.";   

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.