CONVÊNIO ICMS Nº 115/2003

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os itens adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;";

 

"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;";

 

"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

 

Nº  

Conteúdo  

Tam  

Posição  

Formato 

Inicial 

Final 

 

01 

CNPJ ou CPF 

14 

14 

02 

UF 

15 

16 

03 

Classe do Consumo 

17 

17 

04 

Fase ou Tipo de Utilização 

18 

18 

05 

Grupo de Tensão 

19 

20 

06 

Data de Emissão 

21 

28 

07 

Modelo 

29 

30 

08 

Série 

31 

33 

09 

Número 

34 

42 

10 

CFOP 

43 

46 

11 

Nº de ordem do Item 

47 

49 

12 

Código do item 

10 

50 

59 

13 

Descrição do item 

40 

60 

99 

14 

Código de classificação do item 

100 

103 

15 

Unidade 

104 

109 

16 

Quantidade contratada (com 3 decimais) 

12 

110 

121 

17 

Quantidade medida (com 3 decimais) 

12 

122 

133 

18 

Total (com 2 decimais) 

11 

134 

144 

19 

Desconto/Redutores (com 2 decimais) 

11 

145 

155 

20 

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 

11 

156 

166 

21 

BC ICMS (com 2 decimais) 

11 

167 

177 

22 

ICMS (com 2 decimais) 

11 

178 

188 

23 

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 

11 

189 

199 

24 

Outros valores (com 2 decimais) 

11 

200 

210 

25 

Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 

211 

214 

26 

Situação 

215 

215 

27 

Ano e Mês de referência de apuração 

216 

219 

28 

Número do Contrato 

15 

220 

234 

29 

Quantidade faturada (com 3 decimais) 

12 

235 

246 

30 

Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 

11 

247 

257 

31 

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 

258 

263 

32 

PIS/PASEP (com 2 decimais) 

11 

264 

274 

33 

Alíquota COFINS (com 4 decimais) 

275 

280 

34 

COFINS (com 2 decimais) 

11 

281 

291 

35 

Indicador de Desconto Judicial 

292 

292 

36 

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 

293 

294 

37 

Brancos - reservado para uso futuro 

295 

299 

38 

Código de Autenticação Digital do registro 

32 

300 

331 

 

Total 

331 

 

 

 

 

"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação.

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.