REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas internas de azeite de oliva e redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país:

 

I - nas saídas internas, crédito presumido em montante igual ao que resultar carga tributária equivalente a 7% (sete por cento);

 

II - nas saídas interestaduais, redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

 

§ 1º O contribuinte que utilizar o benefício previsto no inciso I não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 

§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a anulação de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação.