CONVÊNIO ICMS 03/2016
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 12.09.2016
(DOU de 13.09.2016)
Altera o Convênio ICMS 03/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2015, de 3 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 30 de junho de 2017, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 15 de dezembro de 2017, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal.".
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.