CONVÊNIO ICMS 52/16

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 22.08.2016

(DOU de 25.08.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 52/16, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/16, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso I da cláusula segunda:

 

"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;";

 

II - o § 1º da cláusula segunda:

 

"§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";

 

III - o § 2º da cláusula quarta:

 

"§ 2º - A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/16.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.