CONVÊNIO ICMS 52/16
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 22.08.2016
(DOU de 25.08.2016)
Altera o Convênio ICMS 52/16, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/16, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º - A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.".
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/16.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.