ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
MERCADOS E SUPERMERCADOS
CONVÊNIO ICMS Nº 80, de 22.08.2016
(DOU de 25.08.2016)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA SEGUNDA - A anistia de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput, em até 100 (cem) parcelas mensais;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, envolvendo a apuração do ICMS objeto do parcelamento;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA - A dispensa dos créditos tributários prevista neste convênio:
I - será concedida de forma proporcional aos pagamentos mensais, mediante exclusão da fração correspondente ao valor do crédito tributário pago, quando atendidas as disposições da cláusula segunda deste convênio;
II - não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica revogado o Convênio ICMS 82/15, de 27 de julho de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.