CONVÊNIO ICMS 30/2016
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 18.07.2016
(DOU de 21.07.2016)

Altera o Convênio ICMS 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 265ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte:

CONVÊNIO


CLÁUSULA PRIMEIRA
. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 30/2016, de 8 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia, exclusivamente sobre o saldo devedor residual do parcelamento concedido até 30 de maio de 2016, até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).".

CLÁUSULA SEGUNDA
. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.