OPERAÇÕES COM QAV

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS

 

CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 08.07.2016

(DOU de 14.07.2016)

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVEM celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Para a fruição do benefício de que trata este convenio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas:

 

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;

 

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

 

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

 

IV - possuir ETA emitido pela ANAC;

 

V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da publicação de lei local, e terá prazo de 36 meses.