OPERAÇÕES COM QAV
REPUBLICAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 08.07.2016
(DOU de 15.07.2016)
Rep. - Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVEM celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Para a fruição do benefício de que trata este convenio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV - possuir ETA emitido pela ANAC;
V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da publicação de lei local, e terá prazo de 36 meses.
(*) Republicado por ter saído no DOU de 14.07.2016, seção 1, páginas 19 a 30, com incorreção no original.