SCANC
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 08.07.2016
(DOU de 14.07.2016)
Convalida procedimentos e remite os acréscimos legais devidos em razão de repasses intempestivos decorrentes da falta de geração de relatórios pelo programa SCANC, em virtude de instruções de preenchimento referentes às operações com ÓleoDiesel e Óleo Diesel S10, ocorridas em agosto e setembro de 2015.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, que resultaram em repasses intempestivos decorrentes da falta de geração de relatórios relativos ao resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a que se refere o Anexo III do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, pelo programa SCANC, em virtude de instruções de preenchimento referentes às operações com Óleo Diesel e Óleo Diesel S10, ocorridas em agosto e setembro de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.