SCANC

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 08.07.2016

(DOU de 14.07.2016)

 

Convalida procedimentos e remite os acréscimos legais devidos em razão de repasses intempestivos decorrentes da falta de geração de relatórios pelo programa SCANC, em virtude de instruções de preenchimento referentes às operações com ÓleoDiesel e Óleo Diesel S10, ocorridas em agosto e setembro de 2015.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, que resultaram em repasses intempestivos decorrentes da falta de geração de relatórios relativos ao resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a que se refere o Anexo III do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, pelo programa SCANC, em virtude de instruções de preenchimento referentes às operações com Óleo Diesel e Óleo Diesel S10, ocorridas em agosto e setembro de 2015.

 

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas na hipótese de o destinatário declarado no Quadro 2 do Anexo III do Convênio ICMS 54/02 não possuir, no período, entradas e nem estoque do mesmo combustível indicado no referido Anexo III.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - As unidades federadas, cujo imposto não fora repassado tempestivamente, efetuarão o levantamento dos relatórios, encaminhando ofício às unidades federadas que suportarão a dedução, para que a unidade federada, em que o ICMS ficou retido, autorize o repasse.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Não serão exigidos os acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.