CONVÊNIO ICMS 84/90

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 08.07.2016

(DOU de 14.07.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 84/90, que concede isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª |Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".

 

Parágrafo único - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos em conformidade com a alteração efetuada pela cláusula primeira deste convênio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.