CONVÊNIO ICMS Nº 32/1995
REPUBLICAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 08.07.2016
(DOU de 15.07.2016)
Rep. - Altera o Convênio ICMS nº 32/1995, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, nas suas atividades específicas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal.".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(*) Republicado por ter saído no DOU de 14.07.2016, seção 1, páginas 19 a 30, com incorreção no original.