CONVÊNIO ICMS 32/95

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 08.07.2016

(DOU de 14.07.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 32/95, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, nas suas atividades específicas.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.