CONVÊNIO ICMS Nº 23/90

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 08.07.2016

(DOU de 14.07.2016)

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte Convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.