CONVÊNIO ICMS Nº 102/13

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 08.07.2016

(DOU de 14.07.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.";

 

II - a cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.

 

§ 1º - Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária das respectivas unidades federadas, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação.

 

§ 2º - Não se aplica ao Estado de Pernambuco o limite percentual referido no caput.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.