SESC E SENAC
ISENÇÃO DE ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 08.07.2016
(DOU de 14.07.2016)

Autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO


CLÁUSULA PRIMEIRA
. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

CLÁUSULA SEGUNDA
. Em relação ao SESC, a isenção de que trata a cláusula primeira aplica-se também às vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.

CLÁUSULA TERCEIRA
. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993.

CLÁUSULA QUARTA
. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da sua publicação.