CONVÊNIO ICMS 44/2016

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 48, de 01.06.2016

(DOU de 03.06.2016)

 

Altera e revoga dispositivos do Convênio ICMS 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:

 

I - o caput da cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31.10.2016.";

 

II - o caput da cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:";

 

III - o caput da cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/2012, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.";

 

IV - o inciso II da cláusula sexta:

 

"II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento."

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:

 

I - a cláusula quarta;

 

II - o parágrafo único da cláusula quinta.

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira