CONVÊNIO ICMS 133/08

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS N° 37, de 03.05.2016

(DOU de 06.05.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Para-olímpicos de 2016.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/08, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.