ENERGIA ELÉTRICA
ISENÇÃO DO ICMS
CONVÊNIO ICMS N° 35, de 08.04.2016
(DOU de 13.04.2016)
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira amazonense.
Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica deverá promover o desconto correspondente ao benefício no valor da energia cobrada do hotel, equivalente ao imposto dispensado, com a indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA O disposto neste convênio aplica-se igualmente às pousadas e albergues.
CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 12 (doze) mêses.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira