CONVÊNIO ICMS 144/12

ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 33, de 08.04.2016

(DOU de 13.04.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento e débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, inscritos ou não em dívida ativa,inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

 

II - O inciso II da cláusula segunda:

 

"II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;";

 

III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

 

"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.