CONVÊNIO ICMS 152/15
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 29, de 08.04.2016
(DOU de 13.04.2016)
Altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica acrescido o § 2° à cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
"§ 2° Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos geradores a serem realizados até 30 de novembro de 2016.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.