CONVÊNIO ICMS 100/97

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS N° 21, de 08.04.2016

(DOU de 13.04.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

 

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.