MVC
CRÉDITO PRESUMIDO

CONVÊNIO ICMS N° 17, de 24.03.2016
(DOU de 28.03.2016)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento por estabelecimento revendedor varejista de combustíveis.

§ 1° Considera-se valor de aquisição, para os efeitos do disposto no caput, o somatório do valor do equipamento MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento necessários à transferência dos dados ao Estado.

§ 2° O benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.

CLÁUSULA SEGUNDA O disposto na cláusula primeira somente se aplica:

I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de equipamento MVC que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;

II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.

CLÁUSULA TERCEIRA O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento MVC, observando-se as disposições contidas na legislação do Estado.

CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.