CONVÊNIO ICMS 92/15
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 16, de 24.03.2016
(DOU de 28.03.2016)

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6° a9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),

RESOLVE celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao § 1° da cláusula terceira, a partir de 1° de outubro de 2016;".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação.