CONVÊNIO ICMS 30/15
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 14, de 07.03.2016
(DOU de 09.03.2016)

Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I – o Parágrafo único da cláusula terceira:

“Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”

II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

ANEXO I
DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

ANEXO II
DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

85%

60%

40%

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.