CONVÊNIO ICMS 44/2016
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 120, de 21.10.2016
(DOU de 26.10.2016)
Altera o Convênio ICMS 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O caput da Clausula segunda do Convênio ICMS 44/2016, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31.12.2016.".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.