ICM E ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 119, de 21.10.2016
(DOU de 26.10.2016)
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 31 de outubro de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 16 de dezembro de 2016;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
Parágrafo único. Em se tratando de créditos tributários relativos a débitos declarados pelo contribuinte, a redução de multa por infração e dos acréscimos legais se dará nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 16 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
4 - CLÁUSULA QUARTA. A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.
5 - CLÁUSULA QUINTA. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
6 - CLÁUSULA SEXTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.