PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS
CONVÊNIO ICMS Nº 118, de 21.10.2016
(DOU de 26.10.2016)
Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 23 de dezembro de 2016, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para as multas;
II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.
4 - CLÁUSULA QUARTA. O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
5 - CLÁUSULA QUINTA. O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
6 - CLÁUSULA SEXTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.