CONVÊNIO ICMS 53/2016
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 115, de 21.10.2016
(DOU de 26.10.2016)
Altera o Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula quarta do Convênio ICMS 53/2016, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.".
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.