CONVÊNIO ICMS 144/2012

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Altera o Convênio ICMS 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144/2012, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

 

II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

 

"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.