CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
REPUBLICAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 106, de 23.09.2016
(DOU de 30.09.2016)
Rep. - Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o 16, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.
§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no Estado de Roraima.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(*) Republicado por ter saído no DOU de 30.09.2016, Seção 1, pág. 65, com incorreção no original.